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Menor de 16 anos não pode mais viajar desacompanhado sem autorização judicial

3 de junho de 2019

Sancionada em março de 2019 pelo presidente da República, a Lei 13.812 mudou as regras para embarque de menores de 16 anos desacompanhados em viagens pelo território brasileiro. A lei trata da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas e definiu que crianças e adolescentes só podem fazer viagens nacionais acompanhados dos pais, dos responsáveis, de parente até o terceiro grau (com documentação que comprove o parentesco) ou de pessoa maior de idade com autorização por escrito de pai, mãe ou responsável. Desde 1990, qualquer adolescente, a partir de 12 anos de idade, poderia pegar avião, ônibus, navio, trem, etc., e viajar por onde quisesse no território nacional.

Não há necessidade de autorização caso o menor de 16 anos viaje sozinho para uma comarca vizinha à de sua residência ou dentro da mesma região metropolitana. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) também prevê a necessidade de autorização judicial quando crianças ou adolescentes nascidos no Brasil saem do país acompanhados por estrangeiros residentes ou domiciliados no exterior.

INTERNACIONAL

As exigências para viagens internacionais continuam as mesmas: menores de 18 anos só podem viajar acompanhados de ambos os pais ou do responsável. Se o menor de idade viajar com apenas um dos pais, o outro deve autorizar expressamente a viagem, por meio de documento com firma reconhecida. Os adolescentes a partir do 12 anos podem viajar sozinhos para o exterior, desde que tenham autorização.

AUTORIZAÇÕES

As autorizações judiciais são obtidas nos juizados e varas de infância e juventude de todo o país, em horário de expediente do Poder Judiciário, das 7h às 13h e das 16h às 18h. Para obtê-las é necessário apresentar documentos da criança ou adolescente e do genitor requisitante. Vale lembrar que os pais devem procurar o juizado com bastante antecedência da viagem para não correr riscos de não embarcar.

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